Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A.

Pedidos de Informação

Nº Verde: 800 200 280

Glossário

  • Armazenagem

     Deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

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  • Aterro sanitário

    Modalidade de confinamento de resíduos no solo em local especialmente preparado (impermeabilizado e com sistemas de recolha, tratamento e monitorização de efluentes líquidos e gasosos), onde os resíduos são depositados ordenadamente e cobertos com terra ou material similar.

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  • Centro de Processamento de Resíduos Sólidos

    Infra-estrutura constituída por um Ecocentro, uma Estação de Transferência, uma Estação de Triagem e por um Aterro Fusível.

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  • Compostagem

    Degradação aeróbia (em presença de ar) dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto), utilizada como corrector dos solos.

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  • Concessionária

    A sociedade Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. ("Valor Ambiente, S.A."), ou outra entidade que a venha a suceder, nos termos das Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, publicadas no Anexo II do Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto.

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  • CPRS

    Centro de Processamento de Resíduos Sólidos do Porto Santo, instalação gerida pela Valor Ambiente.

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  • Detentor

    A pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.

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  • Detentor

    Qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

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  • Ecocentro

    Área vigiada destinada à recepção de resíduos para deposição selectiva, com volumes de contentorização superiores aos dos ecopontos.

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  • Eliminação

    Operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor, nomeadamente:

    i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;

    ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;

    iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas

    ou depósitos naturais;

    iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;

    v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;

    vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;

    vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;

    viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);

    ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;

    x) Incineração em terra;

    xi) Incineração no mar;

    xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem de contentores numa mina;

    xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);

    xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);

    xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

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  • Entidade gestora

    Entidade devidamente licenciada para exercer a actividade de gestão de um determinado fluxo ou fileira de resíduos, incluindo a sua recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização.

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  • Entulhos

    Restos de construção, caliças, pedras e escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares

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  • Estação de transferência

    Instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

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  • Estação de Transferência

    Instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.

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  • Estação de Tratamento

    Central de Tratamento de resíduos constituída por Instalação de Incineração de RSU, Instalação de incineração de Resíduos Hospitalares e de Matadouro, Instalação de Compostagem de RSU e deposição de resíduos em Aterro Sanitário.

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  • Estação de Triagem

    Instalação onde é efectuada a triagem de resíduos (v. Triagem).

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  • Estação de Triagem

    Instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

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  • ET

    Estação de Triagem da Madeira, instalação gerida pela Valor Ambiente.

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  • ETF

    Estação de Transferência do Funchal, instalação gerida pela Câmara Municipal do Funchal.

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  • ETRS

    Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, instalação gerida pela Valor Ambiente.

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  • ETZL

    Estação de Transferência da Zona Leste e de Triagem da Madeira, instalação gerida pela Valor Ambiente.

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  • ETZO

    Estação de Transferência da Zona Oeste, instalação gerida pela Valor Ambiente.

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  • Fileira de resíduos

    Tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.

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  • Fluxo de resíduos

    Tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes.

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  • Instalação

    Unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos.

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  • Instalação de incineração

    Unidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão.

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  • Lixiviados

    Líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos.

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  • Monstro

    Resíduo volumoso e/ou pesado que não oferece condições de fácil manuseamento pelos produtores domésticos ou institucionais e, por essa razão, fica habitualmente ao cuidado dos serviços de recolha da entidade gestora (p.ex. mobiliário, colchões).

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  • Objectos Volumosos Fora de Uso

    objectos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não podem ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

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  • Óleos lubrificantes usados

    Óleos industriais lubrificantes de base mineral, óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados.

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  • Outros Resíduos Equiparados a RSU

    todos os outros resíduos que em razão da sua natureza ou composição não apresentem as características dos "resíduos sólidos perigosos".

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  • Outros tipos de resíduos

    os resíduos não considerados como urbanos, domésticos, perigosos, industriais, comerciais ou hospitalares.

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  • Pilhas e acumuladores usados

    Pilhas e acumuladores não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo. A definição de pilha consiste em qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis. Define-se como acumulador qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis. Os acumuladores de veículos industriais e similares definem-se como quaisquer acumuladores utilizados em veículos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência.

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  • Pneus usados

    Pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem). Consideram-se pneus, aqueles utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham. Define-se como pneu recauchutado, o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado.

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  • Produtor

    qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos.

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  • Produtor

    Qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

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  • Reciclagem

    Reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto.

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  • Recolha

    Operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.

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  • Recolha

    a operação de recolha de resíduos com vista ao seu tratamento.

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  • Regeneração

    Operação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que esses óleos usados contenham.

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  • Resíduo

    Qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:

    i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;

    ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;

    iii) Produtos fora de validade;

    iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;

    v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;

    vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;

    vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;

    viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;

    ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;

    x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;

    xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;

    xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;

    xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;

    xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;

    xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;

    xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores.

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  • Resíduo da indústria agro-alimentar

    Resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar e da indústria alimentar.

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  • Resíduo de construção e demolição

    Resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

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  • Resíduo de embalagem

    Resíduo de produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins.

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  • Resíduo de equipamento eléctrico e electrónico (REEE)

    Resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), no momento em que estes são rejeitados. Entendem-se por este tipo de equipamentos, todos aqueles que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos.

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  • Resíduo de ETAR

    Resíduo proveniente de Estação de Tratamento de Águas Residuais (p.ex. lamas).

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  • Resíduo hospitalar

    Resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.

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  • Resíduo industrial

    Resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

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  • Resíduo inerte

    Resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.

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  • Resíduo perigoso

    Resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos.

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  • Resíduo urbano

    Resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

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  • Resíduos

    quaisquer substância ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente, os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovado  pela Comissão Europeia.

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  • Resíduos Comerciais

    os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou similares.

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  • Resíduos Radioactivos

    os contaminados por substâncias radioactivas.

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  • Resíduos Sólidos de Limpeza Pública

    os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos.

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  • Resíduos Sólidos Hospitalares

    os resíduos produzidos em unidades prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação com estas relacionadas.

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  • Resíduos Sólidos Industriais

    os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem da actividade de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

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  • Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU

    todos os Resíduos Industriais que em razão da sua natureza ou composição não apresentem as características dos "resíduos sólidos perigosos".

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  • Resíduos Sólidos Perigosos

    os resíduos que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente, os previstos em Portaria dos Ministros Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovado pela Comissão Europeia.

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  • Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

    resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

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  • Resíduos Verdes Urbanos

    os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, ramos, troncos, cortes de relva e ervas.

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  • Reutilização

    Reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos.

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  • Subprodutos animais não destinados ao consumo humano

    Cadáveres inteiros (ou partes) de animais ou produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.

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  • Tratamento

    Processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.

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  • Triagem

    Acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão.

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  • Utente

    Pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas que recorram aos serviços prestados pela Valor Ambiente no Âmbito do Sistema de Transferência, Triagem, Tratamento e Valorização de resíduos da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos utilizadores.

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  • Utentes

    As pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas que recorram aos serviços prestados pela Concessionária no âmbito do Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos Utilizadores.

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  • Utilizadores

    os municípios servidos pelo Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, bem como quaisquer outras entidades públicas e privadas obrigadas nos termos da lei à recolha e tratamento de resíduos sólidos.

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  • Utilizadores

    Municípios servidos pelo Sistema de Transferência, Triagem, Tratamento e Valorização de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como quaisquer outras entidades públicas e privadas obrigadas, nos termos da lei, à recolha e tratamento de resíduos.

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  • Valorização

    Operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:

    i) Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;

    ii) Recuperação ou regeneração de solventes;

    iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas;

    iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;

    v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;

    vi) Regeneração de ácidos ou de bases;

    vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;

    viii) Recuperação de componentes de catalisadores;

    ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;

    x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;

    xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);

    xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);

    xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

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