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Glossário de termos relacionados com resíduos, de acordo com a legislação em vigor, no âmbito do Sistema de Transferência, Triagem, Tratamento e Valorização de Resíduos da Região Autónoma da Madeira.
Deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.
voltar ao topoModalidade de confinamento de resíduos no solo em local especialmente preparado (impermeabilizado e com sistemas de recolha, tratamento e monitorização de efluentes líquidos e gasosos), onde os resíduos são depositados ordenadamente e cobertos com terra ou material similar.
voltar ao topoInfra-estrutura constituída por um Ecocentro, uma Estação de Transferência, uma Estação de Triagem e por um Aterro Fusível.
voltar ao topoDegradação aeróbia (em presença de ar) dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica (composto), utilizada como corrector dos solos.
voltar ao topoA sociedade Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. ("Valor Ambiente, S.A."), ou outra entidade que a venha a suceder, nos termos das Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, publicadas no Anexo II do Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de Agosto.
voltar ao topoCentro de Processamento de Resíduos Sólidos do Porto Santo, instalação gerida pela Valor Ambiente.
voltar ao topoA pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil.
voltar ao topoQualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
voltar ao topoÁrea vigiada destinada à recepção de resíduos para deposição selectiva, com volumes de contentorização superiores aos dos ecopontos.
voltar ao topoOperação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas
ou depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
x) Incineração em terra;
xi) Incineração no mar;
xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem de contentores numa mina;
xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
voltar ao topoEntidade devidamente licenciada para exercer a actividade de gestão de um determinado fluxo ou fileira de resíduos, incluindo a sua recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização.
voltar ao topoRestos de construção, caliças, pedras e escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares
voltar ao topoInstalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.
voltar ao topoInstalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para o local de tratamento, valorização ou eliminação.
voltar ao topoCentral de Tratamento de resíduos constituída por Instalação de Incineração de RSU, Instalação de incineração de Resíduos Hospitalares e de Matadouro, Instalação de Compostagem de RSU e deposição de resíduos em Aterro Sanitário.
voltar ao topoInstalação onde é efectuada a triagem de resíduos (v. Triagem).
voltar ao topoInstalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.
voltar ao topoEstação de Triagem da Madeira, instalação gerida pela Valor Ambiente.
voltar ao topoEstação de Transferência do Funchal, instalação gerida pela Câmara Municipal do Funchal.
voltar ao topoEstação de Tratamento de Resíduos Sólidos da Meia Serra, instalação gerida pela Valor Ambiente.
voltar ao topoEstação de Transferência da Zona Leste e de Triagem da Madeira, instalação gerida pela Valor Ambiente.
voltar ao topoEstação de Transferência da Zona Oeste, instalação gerida pela Valor Ambiente.
voltar ao topoTipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão.
voltar ao topoTipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes.
voltar ao topoUnidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos.
voltar ao topoUnidade e equipamento técnico, fixo ou móvel, dedicado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem recuperação da energia térmica gerada pela combustão.
voltar ao topoLíquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos.
voltar ao topoResíduo volumoso e/ou pesado que não oferece condições de fácil manuseamento pelos produtores domésticos ou institucionais e, por essa razão, fica habitualmente ao cuidado dos serviços de recolha da entidade gestora (p.ex. mobiliário, colchões).
voltar ao topoobjectos provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não podem ser recolhidos pelos meios normais de remoção.
voltar ao topoÓleos industriais lubrificantes de base mineral, óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos e outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados.
voltar ao topotodos os outros resíduos que em razão da sua natureza ou composição não apresentem as características dos "resíduos sólidos perigosos".
voltar ao topoos resíduos não considerados como urbanos, domésticos, perigosos, industriais, comerciais ou hospitalares.
voltar ao topoPilhas e acumuladores não reutilizáveis, abrangidos pela definição de resíduo. A definição de pilha consiste em qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis. Define-se como acumulador qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos secundários, recarregáveis. Os acumuladores de veículos industriais e similares definem-se como quaisquer acumuladores utilizados em veículos ou para fins industriais ou similares, nomeadamente como fonte de energia para tracção, reserva e iluminação de emergência.
voltar ao topoPneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos, ainda que destinados a reutilização (recauchutagem). Consideram-se pneus, aqueles utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham. Define-se como pneu recauchutado, o pneu usado que é objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado.
voltar ao topoqualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos.
voltar ao topoQualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.
voltar ao topoReprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto.
voltar ao topoOperação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.
voltar ao topoa operação de recolha de resíduos com vista ao seu tratamento.
voltar ao topoOperação de refinação de óleos usados com vista à produção de óleos de base, que implique, nomeadamente, a separação dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que esses óleos usados contenham.
voltar ao topoQualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:
i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
iii) Produtos fora de validade;
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;
ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;
xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;
xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;
xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;
xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;
xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores.
voltar ao topoResíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar e da indústria alimentar.
voltar ao topoResíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.
voltar ao topoResíduo de produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos "descartáveis" utilizados para os mesmos fins.
voltar ao topoResíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE), no momento em que estes são rejeitados. Entendem-se por este tipo de equipamentos, todos aqueles que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos.
voltar ao topoResíduo proveniente de Estação de Tratamento de Águas Residuais (p.ex. lamas).
voltar ao topoResíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens.
voltar ao topoResíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.
voltar ao topoResíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas.
voltar ao topoResíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos.
voltar ao topoResíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.
voltar ao topoquaisquer substância ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente, os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovado pela Comissão Europeia.
voltar ao topoos resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais ou similares.
voltar ao topoos contaminados por substâncias radioactivas.
voltar ao topoos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos.
voltar ao topoos resíduos produzidos em unidades prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação com estas relacionadas.
voltar ao topoos resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem da actividade de produção e distribuição de electricidade, gás e água.
voltar ao topotodos os Resíduos Industriais que em razão da sua natureza ou composição não apresentem as características dos "resíduos sólidos perigosos".
voltar ao topoos resíduos que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente, os previstos em Portaria dos Ministros Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, aprovado pela Comissão Europeia.
voltar ao toporesíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente, os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.
voltar ao topoos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, ramos, troncos, cortes de relva e ervas.
voltar ao topoReintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos.
voltar ao topoCadáveres inteiros (ou partes) de animais ou produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, incluindo óvulos, embriões e sémen.
voltar ao topoProcesso manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.
voltar ao topoActo de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão.
voltar ao topoPessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas que recorram aos serviços prestados pela Valor Ambiente no Âmbito do Sistema de Transferência, Triagem, Tratamento e Valorização de resíduos da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos utilizadores.
voltar ao topoAs pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas que recorram aos serviços prestados pela Concessionária no âmbito do Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, com excepção dos Utilizadores.
voltar ao topoos municípios servidos pelo Sistema de tratamento de Resíduos Sólidos da Região Autónoma da Madeira, bem como quaisquer outras entidades públicas e privadas obrigadas nos termos da lei à recolha e tratamento de resíduos sólidos.
voltar ao topoMunicípios servidos pelo Sistema de Transferência, Triagem, Tratamento e Valorização de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como quaisquer outras entidades públicas e privadas obrigadas, nos termos da lei, à recolha e tratamento de resíduos.
voltar ao topoOperação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;
ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas;
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.
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